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de Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h.
Título III
Dos Vereadores
Capítulo I
Da Licença
Art.40-OVereadorpoderáobterlicençapara:
I -desempenharmissãotemporáriadecaráterdiplomáticooucultural;
II -tratamento desaúde;
III -tratar, sem remuneração, de interessesparticulares,desdequeoafastamentonão ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa;
IV -investir-senoscargosreferidosnoart daLeiOrgânicado Município.
§ 1º - Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ou de convocação extraordinária da Câmara Municipal, não se concederão as licenças referidas nos incisosIIe III, durante os períodos de recesso constitucional, exceto no caso de prorrogação de licença.
§ 2º - Suspender-se-á a contagem do prazo da licença que se haja iniciado anteriormente ao encerramentodecadasemi-período,excetoquandotenhahavidoaassunção do suplente.
§ 3º - A licença dependerá de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o qual será lido na primeira sessão após o seu recebimento e deliberado pelaMesa, exceto no caso do inciso I, quando couber ao plenário decidir.
§4º-OVereadorqueselicenciar,comassunçãodosuplente,nocasodoincisoII,não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo superior a cento e vinte dias, ou de suas prorrogações.
§ 5º - Em caso de incapacidade civil julgada por sentença de interdição ou comprovada através de períciamédicapassadaporjuntamédica,seráoVereadorsuspensodo exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durar os seus efeitos.
Capítulo II
Da Vacância
Art.41-AsvagasnaCâmaraMunicipalverificar-se-ãoemvirtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III -perdademandato.
Art. 42-AdeclaraçãoderenúnciadoVereadordeveserdirigida,porescritoàMesae independente de aprovação da Câmara Municipal, mas somente setornaráirretratáveldepois de lida em sessão plenária, quando o ato será tornado efetivo.
§1º-Considera-setambémhaverrenunciado:
I -OVereadorquenãoprestarcompromissonoprazoestabelecidonesteRegimento;
II - O suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental;
§2º-Avacância,noscasosderenúncia,serádeclaradaemsessãopelo Presidente.
Art.43-PerdeomandatooVereador:
I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 22 Lei Orgânica do Município;
II -cujoprocedimentofordeclaradoincompatívelcomodecoro parlamentar;
III - que deixa de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão autorizada;
IV -queperderoutiversuspensososdireitospolíticos;
V -quandodecretaraJustiçaEleitoral,noscasosprevistosnalegislação federal;
VI -quesofrercondenaçãocriminalemsentençatransitadaemjulgado.
§ 1º - Nos casos dos incisos I, II e VI,aperdadomandatoserádecididapelaCâmara Municipal, em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, mediante provocação daMesa ou de partido com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Nos casos previstosnosincisosIIIeIV,aperdadomandatoserádeclaradapela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3º - A representação nos casos dos incisos I, II eVI,seráencaminhadaàComissão de Constituição e Justiça, Administração, Redação Final e Obras Públicas, observadas as seguintes normas:
I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de oito dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III - apresentadaadefesaaComissãoprocederáàsdiligênciaseàinstruçãoprobatória que entender necessárias, finda as quais proferirá parecer no prazo de cinco dias, concluído pela procedência da representação ou pelo arquivamentodesta,procedentearepresentação,a Comissão oferecerá, também, projeto de decreto no sentido da perda do mandato.
IV - O parecer da Comissão de Constituição e Justiça,Administração,RedaçãoFinale Obras Públicas, uma vez lido no expediente, será incluído na Ordem do Dia.
Capítulo III
Da Convocação do Suplente
Art. 44 -AMesaconvocará,noprazodevinteequatrohoras,osuplentedeVereador, nos casos de:
I -ocorrênciadevaga;
II -Investiduradotitularnasfunçõesdefinidasart. daLeiOrgânicado Município;
III - licença para tratamento de saúde, desde que o prazosejasuperioracentoevinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período da licença e de suas prorrogações.
§1º-Assisteao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.
§ 2º - Ressalvada ahipótesededoençacomprovadanaformadoart.40,II,bemcomo de estar investido nos cargos de que trata o art. 23 da LeiOrgânicadoMunicípio,osuplente que convocado, não assumir o mandato no período fixado no art. 3º, § 6º, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.
§ 3º - Ocorrendo vaga a mais de quinze meses dotérminodomandatoenãohavendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para proceder a eleição.
Capítulo IV
Do Decoro Parlamentar
Art. 45 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seumandato,oupraticar ato que afete sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento, que poderá definir outras infrações e penalidades, entre estas as seguintes:
I - censura;
II -perdatemporáriadoexercíciodomandato,nãoexcedenteatrintadias;
III -perdadomandato.
§ 1º -Considera-seatentatórioaodecoroparlamentarusaremdiscursoouproposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§2º-Éincompatívelcomodecoroparlamentar:
I -oabusodasprerrogativasconstitucionaisasseguradasamembrodaCâmaraMunicipal;
II -apercepçãodevantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargosdele decorrentes.
Art.46-Acensuraseráverbalou escrita:
§ 1º-Acensuraverbalseráaplicadaemsessãooureunião,peloPresidentedaCâmara quando não caiba penalidade mais grave ao Vereador que:
I -inobservarosdeveresinerentesaomandatooupreceitosdesteRegimento;
II -praticaratosqueinfrinjamasregrasdeboacondutanasdependênciasdaCasa;
III -perturbaraordemdassessõesdaCâmaraMunicipaloudasreuniõesde Comissão.
§2º-AcensuraescritaseráaplicadapelaMesa,aoVereador que:
I -usaremdiscursoouproposição,deexpressõesatentatóriasaodecoro parlamentar;
II -praticarofensasfísicasoumoraisnoedifíciodaCâmaraoudesacatar,poratos e/ou palavras, a nutro parlamentar, a Mesa ou Comissão.
Art.47-Considera-seincursonasançãodaperdatemporáriadoexercíciodo mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I -reincidirnashipótesesprevistasnosparágrafosdoartigo anterior;
II -faltar,semmotivojustificado,aseissessõesordináriasconsecutivas,oudez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária;
III -praticartransgressãograveoureiteradaaospreceitosdoRegimentoInterno.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e III, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, presente a maioria absoluta, assegurada ampladefesa ao infrator.
§ 2º - Na hipótese do inciso II, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, assegurada ampla defesa.
Art. 48 - A perda do mandato aplicar-se-á nos casos enaformaprevistasnoart.43e seus parágrafos.
Art. 49- Quando no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara Municipal que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento da censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação.
Capítulo V
Dos Líderes
Art. 50 - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo lhes escolher o respectivo Líder.
§1º-Líderéoporta-vozdeumarepresentaçãopartidáriaoublocoparlamentar.
§ 2º -AsrepresentaçõespartidáriasdeverãoindicaràMesaosrespectivosLíderes,em documentosubscritopelamaioriaabsolutadosseusintegrantes.Enquantonãoforfeitaa indicação,aMesaconsiderarácomoLíderoVereadormaisidosodarespectivarepresentação. Art.51-ÉdacompetênciadoLíder,alémdeoutrasatribuiçõesquelheconfere este
Regimento:
I - fazer uso da palavra, em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia, ou quando não houver orador na tribuna, pelo prazo nunca superior a cinco minutos, paratratar de assunto relevante do Partido ou Bloco Parlamentar;
II - indicar os membros da bancada no horário destinado aoGrandeExpediente,para falarem na parte destinada à mesma;
III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a cinco minutos, proibidos apartes;
IV - indicar Vice-Líderes, na proporção de três Vereadores para cada um, para substituí-los nas faltas, ausências ou impedimentos.
V -indicaràMesaosmembrosdabancadaparacomporasComissõese,quandoforo caso, substituí-los.
Art. 52 -OPrefeitodoMunicípiopoderáindicarVereadorparaexerceraliderançado Governo.
Título IV
Das Sessões
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art.53-Assessõesserão:
I -inaugurais,asqueinstalamostrabalhosdecadasessão legislativa;
II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa realizadasàsterças-feiras,cominício às 16:00 horas;
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para asordinárias:
IV -solenes,asrealizadasparapossedoPrefeitoedoVice-Prefeitoequando destinadasacomemoraçõeshomenagensarequerimentodeVereadoraprovadopeloPlenário.
ParágrafoÚnico-Assessõesordináriascompõem-sedequatropartes:]
I -PequenoExpediente;
II -GrandeExpediente;
III -OrdemdoDia;
IV - Expediente Final.
Art. 54- A sessão extraordinária com duração de quatro horas, será destinada exclusivamente a discussão e votação de matérias constantes da Ordem do Dia.
§ 1º - A sessão extraordinária será convocada, de ofício, ou por deliberação do Plenário, a requerimento qualquer Vereador.
§ 2º - Sempre que for convocada sessão extraordinária, o Presidente comunicá-lo-á aos Vereadores em sessão, por ofício, telegrama ou telefone se for o caso.
§ 3º - A comunicação de sessão extraordinária por ofício, telegrama ou telefone, somente produzirá efeito legal se efetivada com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§4º-Serãoremuneradas,nomáximo,cincosessõesextraordináriaspormês.
Art.55-AscomemoraçõesehomenagenssópoderãoserrealizadaspelaCâmara Municipal, mediante deliberação do Plenário.
Art.56-Assessõesserãopúblicas,masexcepcionalmentepoderãosersecretas, quando assim deliberar o Plenário.
Art.57-Asessãopoderáser suspensa:
I -porconveniênciadaordem;
II -porfaltadequorumparavotação,senãohouvermatériaaserdiscutida;
III-pararecepçãodeautoridades,visitantesilustres,ouacontecimentosquea Presidência julgar conveniente.
§ 1º - na hipótese do inciso II deste artigo, decorridos quinze minutos epersistindoa falta de quorum passar-se-á à fase seguinte da sessão.
§2º-a suspensãodasessão nãodeterminaa prorrogaçãodotempo dafasedasessão.
Art.58-Paramanutençãodaordem,observar-se-ãoasseguintesregras:
I - durante a sessão somente os Vereadores podem permanecer no Plenário,alémdos ex-vereadores e os funcionário da Câmara Municipal cujas funções estejam diretamente ligadas à sessão plenária;
II -nãoserãopermitidasasconversaçõesqueperturbemostrabalhos;
III -ooradordeveráfalardatribuna.amenosqueoPresidentepermitaocomentário;
IV -aofalardabancada.oorador,emnenhumcaso,poderáfazê-lodecostasparadaMesa;
V -anenhumVereadorserápermitidofalarsemquelhesejaconcedidaapalavra;
VI -qualquerVereadoraofalar,dirigiráapalavraaoPresidenteouaCâmara
Municipal de modo geral, sendo-lhe vedado referir-se a Câmara ou a qualquer de seus membros ou a representante do poder público de forma descortês ou injuriosa;
VII - referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá proceder seu nome do tratamentodeSenhoroudeVereadorequandoaelesedirigirdar-lhe-áotratamentodeVossa Excelência;
IX-aqualquerpessoaévedadofumarnorecintodo Plenário.
Capítulo II
Das Sessões Ordinárias
Sessão I
Do Pequeno Expediente
Art. 59- À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os demais Vereadores ocuparão seus lugares.
§ 1º - Achando-se presente, em Plenário, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a sessão proferindo as seguintes palavras: INVOCANDO A PROTEÇÃODEDEUSEEMNOMEDOPOVODOMUNICÍPIODEPORTORICO
DO MARANHÃO, DECLARO ABERTA A SESSÃO. Em caso contrário, aguardará durante quinze minutos, deduzido o prazo do retardamento do tempo destinado ao Pequeno Expediente. Se persistir a falta de quorum, o Presidente declarará que não pode haver sessão.
§ 2º - Não havendo sessão por falta de número, o Presidente despachará os papéis constantes do expediente para tramitação, independente de leitura.
Art.60-OPequenoExpedienteteráaduraçãomáximadesessentaminutos.
Art. 61 - Iniciados os trabalhos o 2ºSecretáriofaráaleituradaatadasessãoanterior, que será submetida à aprovação do Plenário.
§1º - Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de cinco minutos, cabendo ao 2º Secretário prestar os esclarecimentos necessários, e quando, apesardeles, o Presidente reconhecer a procedência da retificação, será essa consignada na ata seguinte. Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário.
§ 2º - Em seguida à leitura da ata, o 1º Secretário procederá a leitura da matéria do expediente, constando de proposições, ofícios, representações, petições e outros documentos de interesse do Plenário.
§ 3º - Concluída a leituradaataedospapéisdeexpediente,aMesadaráapalavraaos Vereadores previamente inscritos ou, na falta destes, aos que a solicitarem para versarem assunto de livre escolha, não podendo o orador exceder o prazo de cinco minutos,proibindo apartes.
Art. 62- As proposições e papéis deverão ser entregues à Mesa, até o momento da instalação dos trabalhos, para leitura e consequente encaminhamento.
Parágrafo Único - Quando a entrega verificar-se posteriormente, figurarão no expediente da sessão Ordinária Seguinte.
SessãoII
Do Grande Expediente
Art. 63 - Esgotado o tempo reservado aoPequenoExpediente,passar-se-áaoGrande Expediente que terá a duração de sessenta minutos.
Art. 64 - O GrandeExpedientesedestinaaosoradoresinscritosounafaltadestesaos que a solicitarem, cabendo ao primeiro orador trintaminutoseaosseguintesserádestinadoo tempo proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares.
§1º-AsinscriçõesdosoradoresdoGrandeExpedienteserãofeitasdoseguintemodo:
a) doprimeiroorador,pelopróprioVereadoremlivroespecial;
b) dosdemaisoradores,porindicaçãodorespectivo Líder;
§2º-OVereadorsópoderáinscrever-secomoprimeiroorador,umavezemcadaduas
semanas,sendo-lhefacultado,porém,permutaroucederaordemdeinscrição,atravésde comunicação à Mesa.
§3º-Naausênciadooradorinscrito,poderárepresentá-lo,noatodacessãoou da permuta, o seu Líder.
SessãoIII
Da Ordem do Dia
Art.65-DeclaradaabertaaOrdemdoDia,oPresidentedaráconhecimentoda existência da matéria constante da pauta a qual será submetida a discussão e votação.
§1º-ÉlícitoaqualquerVereadorsolicitaraverificaçãodequorumduranteaOrdem
do Dia.
§2º-Aausênciaàsvotaçõesequipara-se,paratodososefeitos,aausênciaàs sessões,
ressalvadaaqueseverificaratítulodeabstençãoouobstruçãoparlamentar,assimentendidaa que for comunicada pelo respectivo Líder à Mesa.
§ 3º - Ao anunciar a matéria em discussão, o Presidente dará a palavra ao Vereador que se haja habilitado, nos termos do Regimento, a debatê-lo e encerraráadiscussãosempre que não houver orador.
§ 4º- Sempre que ocorrer votação nominal, mencionar-se-ão na ata os nomes dos votantes e seus votos.
Art. 66- A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara Municipal e anunciada ao encerrar os trabalhos da sessão anterior.
Art. 67- Durante a Ordem do Dia somente poderá ser levantada questão de ordem relacionada com matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
Sessão IV
Expediente Final
Art. 68 - Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á o Expediente Final pelo tempo restante da sessão, quando a palavra será concedida aos Vereadores inscritos, ou na falta destes, aos que a solicitarem, para versar assunto de livre escolha, cabendo a cada um dez minutos, no máximo, permitido apartes.
SessãoV
Das Atas
Art. 69- De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata, contendo os nomes dos Vereadores presentes e ausentes, bem assimexposiçãosucintadostrabalhos,afimdeserlida na sessão seguinte.
§ 1º - A ata será lavrada ainda que não haja sessão porfaltadenúmeroe,nessecaso, além do expediente despachado serão mencionados osnomesdosVereadorespresentesedos ausentes.
§ 2º - A ata da última sessão de cada sessão legislativa ou de convocação será lida com qualquer número antes de encerrada a sessão.
Art. 70- A ata da sessão secreta será lavrada pelo 2° Secretário e aprovada pelo Plenário, antes do encerramento da sessão, assinada pela Mesa e fechada com lacre em invólucro datado e rubricado por dois Secretários.
Art.71-ProposiçãoétodamatériasujeitaadeliberaçãodaCâmara Municipal.
§1º-Asproposiçõesconstituir-se-ãoem:
I -projeto deemendaà leiorgânica;
II -projetodeleicomplementar;
III -projetodeleiordinária;
IV -projeto de decreto legislativo;
V - projeto de resolução;
VI - moção;
VII - indicação;
VIII - requerimento;
IX - parecer.
§2º-Cadaprojetodeverácontersimplesmenteaenunciaçãodavontade legislativa.
§3º-Nenhumartigopoderáconterduasoumaismatériasdiversas.
Art. 72- Asproposiçõesidênticasouversandomatériacorrelatasserão anexadas a mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
Art.73-Nãoseadmitirãoproposiçõesque:
I -contenham assuntoalheioàcompetência daCâmaraMunicipal;
II -delegaraoutroPoder,competênciaprivativadaCâmaraMunicipal;
III -foremflagrantementeanti-regimentais;
IV -contenhamexpressõesofensivasaquemquerqueseja;
V -foremmanifestamente inconstitucionais;
Parágrafo Único - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, estas não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.
Art. 74 - Quando,porextravio,nãoforpossíveloandamentodequalquerproposição, a Mesa a reconstituirá por meios ao seu alcance
Art.75-Findaalegislaturaarquivar-se-ãotodasasproposições,salvoas:
I -deautoriadoPoder Executivo;
II -jáaprovadasemprimeiroturno;
III -deiniciativapopular.
Art. 76- A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Capítulo II
Da Tramitação
artigo.
Art.77-Asproposiçõesserãosubmetidasaosseguintesregimesdetramitação:
I - regime de urgência:
a) pedidosdelicençadoprefeitoedovice-prefeito;
b) projetosdeiniciativadoPrefeitoMunicipal,comsolicitaçãodeurgência;
c) matériaassimreconhecidapeloPlenário;
d) necessidadeimprevista,emcasodecalamidadepública. II -regime de prioridade:
a) osprojetosdeleiquesedestinemaregulamentardispositivodaLei Orgânica;
b) alteraçãooureformadoRegimentoInterno;
c) projetoscomprazo determinado;
d) projetosde codificação;
e) denúnciacontraoPrefeito,oVice-PrefeitoeSecretáriosMunicipais.
ParágrafoÚnico-Serãodetramitaçãoordináriaasproposiçõesnãoabrangidasneste
Art.78-Osprojetos,umavezentreguesàMesa,serãolidosnoPequeno Expediente
paraconhecimentodosVereadoresedepoisincluídosempautapararecebimentode emendas.
§1º -A pautaserá:
I -emdiaparaasproposiçõesemregimedeurgência.
II -doisdiasparaasproposiçõesemregimede prioridade;
III -trêsdiasparaasproposiçõesemregimedetramitaçãoordinária.
Art.79-instruídoscompareceresdasComissõesTécnicasosprojetosserãoincluídos na Ordem do Dia, observados os seguintes critérios:
I - obrigatoriamente, na primeira sessão ordinária ouextraordináriaaserrealizada,os em regime de urgência;
II -obrigatoriamente,dentrodetrêssessõesordinárias,osemregimede prioridade;
III -dentrodedezdias,osemregimedetramitação ordinária.
Capítulo III
Dos Projetos
Art. 80 - A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por via de projeto delei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução; além de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município.
Art.81-Destinam-seos projetos:
I - de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com sanção do Prefeito Municipal;
II -dedecretolegislativoaregular,comeficiênciadelei,matériadecompetência exclusiva da Câmara Municipal, sem sanção do Prefeito Municipal, tais como:
a) prestaçãodecontasdosPoderesMunicipais;
b) fixaçãodaremuneraçãodosVereadores,doPrefeitoedoVice-Prefeito;
c) sustaçãodeatosnormativosdoPoderExecutivoqueexorbitemdopoder regulamentar;
d) suspensãodaexecuçãodeleiouatonormativodeclaradoinconstitucionalem decisão do Tribunal de Justiça;
e) licençaparaoPrefeitoeVice-PrefeitoseausentaremdoMunicípio;
f) suspensãoeperdademandatodeVereador,PrefeitoeVice-Prefeito;
g) licençaparamissão.
III - os projetos de resolução destinam-se a regular matéria de caráter político, processual ou administrativo sobre que a Câmara Municipal deva pronunciar-se em casos concretos tais como:
a) matériadenaturezaregimental;
b) conclusãodeComissãoParlamentardeInquérito;
c) assuntosdesuaeconomiainternaedosserviços administrativos;
d) conclusãosobreaspetições,representaçõesoureclamaçõesdasociedadecivil;
e) concessãode títulode cidadania.
Art.82-A iniciativa dos projetos de lei caberá, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento Interno:
I -àMesa;
II -àsComissões;
III -aosVereadores;
IV -aoPrefeitoMunicipal;
V -aos cidadãos.
Art.83-Osprojetosdeverãoserdivididosemartigosnumeradoseredigidosde forma concisa e clara, precedidos sempre pela respectiva ementa.
Capítulo IV
DasMoções
Art.84-MoçãoéaproposiçãoemqueésugeridaamanifestaçãodaCâmara Municipal sobre determinado assunto, apelando ou protestando.
Parágrafo Único - A moção deverá ser redigida com clareza e precisão, concluindo,necessariamente, pelo texto que será objeto de apreciação.
Art. 85 - Lida no pequeno Expediente, será imediatamente encaminhada àComissão de Constituição e Justiça, Segurança, Administração e Redação Final, para o competente parecer.
Art.86-Nãoseadmitirá moção:
I -deapoioousolidariedadeaosPoderesdaUnião,dosEstadosedosMunicípios;
II -quandooobjetoporelavisadopossaseratingidoatravésde indicação.
Capítulo V
Dos Requerimentos
Seção I
Disposição Preliminares
Art.87-Osrequerimentosassimse classificam:
I-quantoacompetênciaparadecidi-los;
a) sujeitoa despachodo Presidente;
b) sujeitoadeliberaçãodoPlenário; II - quanto à forma:
a) verbais;
b) escritos;
Art.88-OsrequerimentosindependemdepareceresdasComissões,salvo deliberação da Câmara.
SeçãoII
Sujeito a Despacho do Presidente
Art.89- SeráverbaledespachadoimediatamentepeloPresidente,orequerimento que solicite:
I -apalavra;
II -permissãoparafalarsentado;
III -possede Vereador;
IV -leiturapelo1ºSecretário,dequalquermatériasujeitaaoconhecimentodo Plenário;
V -retiradaderequerimentoapresentadosobreproposiçãoconstantedaOrdemdoDia;
VI -verificaçãodevotação;
VII -informaçõessobrea ordemdostrabalhosousobrea OrdemdoDia;
VIII -verificaçãodepresença,quandoevidenteafaltadequorum.
Art.90-Seráescrito,despachadopeloPresidente,ouvidaaMesa,orequerimento que solicite:
I -audiênciadeComissão,quandoformuladoporqualquerVereador;
II -informaçõessobreosatosadministrativosdaCâmara Municipal;
III -inclusão,emOrdemdoDia,deproposiçãoemcondiçõesregimentaisdenela
figurar;
IV -designaçãodeRelator Especialparaproposiçãocomprazoparapareceresgotado
nasComissões;
V -licençaaVereadorparatratamentodesaúde;
VI - votos de aplausos, regozijo, louvor ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação, desde que não implique apoio ou solidariedade aos Poderes;
VII -votodecensura;
VIII - manifestação por motivo de luto nacional ou de pesar por falecimento de autoridades, altas personalidades ou pessoas da comunidade;
IX -retirada peloautor de proposiçãosem parecer;
X - informações sobre atosdoPoderLegislativoedoPoderExecutivo,bemcomodas autarquias, sociedades de economia mista, empresaspúblicasefundaçõesdoMunicípio,cuja fiscalização seja atribuição constitucional ou legal dos membros e dasComissõesdaCâmara Municipal.
Parágrafo Único - No caso de indeferimento, o autor poderá recorrer da decisão ao Plenário.
Seção III
Sujeitos a Deliberação do Plenário
Art.91-Seráverbal,nãosofrerádiscussãoedependerádedeliberaçãodoPlenário,o requerimento que solicite:
I -prorrogaçãodotempoda sessão;
II -votaçãopordeterminado processo.
Art.92-Seráescrito,nãosofrerádiscussãoedependerádedeliberaçãodoPlenário, o requerimento que solicite:
I -constituiçãode ComissãodeRepresentação;
II -encerramentode discussão;
III -retirada,pelaautor,deproposiçãocomparecerfavorável;
IV - destaque.
Art.93-Seráescrito,sofrerádiscussãoedependerádedeliberaçãodoPlenário,o requerimento que solicite:
I -aosPoderesdaUnião,doEstadoedoMunicípio,medidasdeinteressepúblicoque não caiba em moção ou projetos de iniciativas da Câmara Municipal;
II -criaçãodeComissãoParlamentardeInquérito,quandonãoestiversubscrito,no mínimo, por um terço dos membros da Câmara;
III - urgência;
IV -sessãoextraordinária,soleneou secreta;
V -convocaçãodeSecretárioMunicipal;
VI -adiamentodediscussãodematériaconstantedaOrdemdoDia.
Capítulo VII
DasEmendas
Art.94-Emendaéaproposiçãoapresentadacomoacessóriadeoutra.
Art.95-Asemendaspodemser:
I -aditivaéaquefazacréscimoà proposição;
II -supressivaéaqueerradicaparteda proposição;
III -modificativaéaquealteraemparteaproposição,semamodificar substancialmente;
IV -emendasubstitutivaéasucedâneadaproposiçãonoseu todo:
V -aglutinativaéaqueresulta da fusão de outras emendas ou subemendas e destas com a proposição por transação tendente à aproximação dos respectivos objetivos.
Art.96-Admitir-se-àsubemendaàemendaapresentadaemComissãoàoutra emenda.
Art.97-Nãoserãoaceitasemendasousubemendasque não tenham relação direta com a proposição principal.
Art.98-Nãoserãoadmitidasemendasqueimpliquemaumentode despesa:
I -nosprojetosdeiniciativaexclusivadoPrefeito,ressalvadosodispostono art.
II -nosprojetossobreorganizaçãodosserviçosadministrativosdaCâmaraMunicipal.
Art.99-Asproposiçõespoderãoreceber emendas:
I -em pauta,pelo Vereador;
II -naComissão,peloRelatordesignado;
III - na discussão, com apoiamento de um terço dos membros da Câmara Municipal. ParágrafoÚnico-Asemendas,dentrodoprazoregimentalpoderãoserentregues,
medianteprotocolonaSecretariadaCâmara.
TítuloVI
Da Participação da Sociedade Civil
Capítulo I
Da Iniciativa Popular de Lei
Art. 100- A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município e que deverá ser apreciado no prazo máximo de sessenta dias, obedecidas as seguintes condições:
I - a assinaturadecadaeleitordeveráseracompanhadadeseunomecompletolegível, endereço e dados identificados de seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas serão organizadas, formuláriospadronizadospelaMesada Câmara Municipal;
III -serálícitoaentidadedasociedadecivilpatrocinaraapresentaçãodeprojetodelei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - o projeto será protocolizado perante o Gabinete do Presidente, que verificará se foram cumpridas as exigências constantes da Lei Orgânica do Município para sua apresentação;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VII - nas Comissões e no Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este indicar quando da apresentação;
VIII - cada projetodeleideverácircunscrever-seaummesmoassunto,podendo,caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça, Segurança,Administração, Redação Final e Obras Públicas, em proposiçõesautônomas,paratramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de ConstituiçãoeJustiça,Segurança,Administração,RedaçãoFinaleObrasPúblicas, escoimá-lo de vícios formais para regular sua tramitação;
X - a Mesa designará Vereador para exercer,emrelaçãoaoprojetodeleideiniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido com a sua anuência, previamente indicado com esta finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Capítulo II
Das Petições, Representações e Outras Formas de Participação
Art. 101- As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão de autoridades e entidades públicas ou imputados a membros daCasa,serãorecebidaseexaminadaspelasComissõesoupelaMesa,respectivamente,desde que:
I -encaminhadaspor escrito,vedadooanonimato doautorouautores;
II -oassuntoenvolvamatériadesuacompetência.
Parágrafo Único - O membro da Comissão a que for distribuído oprocesso,exaurida suafasedeinstrução, apresentará relatório na conformidade do art. 26, no que couber, do qual dará ciência aos interessados.
Art. 102- A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimentodeparecerestécnicos,exposiçõesepropostasoriundasdeentidadescientíficase culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Art. 103 - A contribuição da sociedade civil será examinadapelaComissãocujaárea de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
Capítulo III
Da Audiência Pública
Art. 104 -CadaComissãopoderárealizarreuniãodeaudiênciapúblicacomentidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos ele interesse público relevante, atinente a sua áreadeatuação,mediantepropostade qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Parágrafo Único - Aprovada a reunião de audiência pública a Comissão selecionará para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
Título VII
Das Discussões e Deliberações
Capítulo I
Das Discussões
Seção I
Disposições Gerais
Art.105-Discussãoéafasedostrabalhosdestinadaaodebateem Plenário.
§1º-A discussãoseráfeitasobre oconjuntodaproposição edasemendas, sehouver.
§ 2º - O Presidente, mediante deliberação do Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
Art.106-SomenteseráobjetodediscussãoaproposiçãoconstantedaOrdemdoDia.
Art. 107- Os projetos de lei serão submetidos a duas discussões e votações e as demais proposições terão uma discussão e votação.
§ 1º - Os projetos que receberem parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça, Administração, Redação Final e Obras Públicas, quanto à constitucionalidade e legalidade, serão arquivados.
§ 2º - Lido o parecer, será assegurado ao autor, no prazo de suas sessões ordinárias, requerer por escrito à Mesa, que o respectivo parecer seja submetido ao Plenário.
§ 3º - Se o parecer for rejeitado pelo Plenário, o projeto retornará à sua tramitação normal.
Art. 108 - Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para requerer prorrogação do tempo da sessão, levantarquestãodeordem,ou fazer comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permissão do orador.
Seção II
Dos Apartes
Art. 109 - Aparte é a interrupção breve e oportuna paraindagaçãoouesclarecimento relativo à matéria em debate.
§1º-OVereadorsópoderáapartearooradorselhesolicitareobtiverpermissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo.
§2º-Oapartenãopoderáultrapassardedoisminutos.
§3º-Não seráadmitidoaparte:
I -àpalavrado Presidente;
II -paraleloadiscurso;
III -noencaminhamentodevotação;
IV -quandooorador declararquenão opermite;
V -no PequenoExpediente e nascomunicações delideranças.
Seção III
Dos Prazos
Art.110-SãoasseguradosaoVereadorosseguintesprazosparadiscussãode proposição, durante a Ordem do Dia:
I -vinteminutos,paradiscussãodeprojeto;
II -dezminutos,paradiscussão deRedaçãoFinal;
III -dezminutos,paradiscussãode requerimentoemoções;
IV -cinco minutos, para encaminhamento.
Seção IV
Do Adiamento
Art. 111 - Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição poderá requerê-lo por escrito, obedecidas as seguintes condições:
I - o requerimento deve ser apresentado antes de encerradaadiscussãodaproposição cuja adiamento se requer;
II -prefixaroprazodeadiamentoquenãopoderáexcederdecincodias;
III -nãoestaraproposiçãoemregimedeurgência.
Seção V
Do Encerramento
Art.112-OencerramentodadiscussãodeproposiçãoemOrdemdoDiadar-se-ánas seguintes condições:
I -pelaausênciade oradores;
II -decursode prazoregimental;
III -arequerimentodequalquerVereador,ouvidooplenário.
Capítulo II
Da Votação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 113-SalvodisposiçãoconstitucionalouprevistanaLeiOrgânicaemcontrário,e as exceções previstas neste Regimento, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria dos votos, presentes mais da metade dos seus membros.
Art.114-Avotaçãoserárealizadalogoapósoencerramentoda discussão.
§ 1º - A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o seu termo inicial.
§ 2º - Iniciado o processo de votação, este será concluído independentemente do término da sessão que será considerada prorrogada para essa finalidade.
Art. 115- O Vereador presente não poderá escusar-se de votar, deverá, porém,abster-se de fazê-lo, quando se tratar de matéria em causa própria.
Parágrafo Único - O Vereador que seconsideraratingidopeladisposiçãodesteartigo, comunicá-lo-á à Mesa, e a sua presença será havida, para efeito de quorum, como voto em branco.
Art. 116- É lícito ao Vereador, depois da votação a descoberto, enviar à Mesa, para ser inserida na ata dos trabalhos, declaração escrita de voto, feita em termos concisos e sem alusões pessoais, sendo permitido lê-la em Plenário, mas proibidofazerqualquercomentárioa respeito, na ocasião.
SeçãoII
Dos Processos de Votação
Art.117-Sãotrêsosprocessosde votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III -escrutínio secreto.
Parágrafo Único - Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, tanto para a matéria principal quanto para as emendas ou subemendas a ela referentes.
Art. 118- Pelo processo simbólico, o Presidente ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores que votarem a favor, permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos anunciando o nome dos Vereadores que votarem contra.
Parágrafo Único - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado, pedirá imediatamente verificação de votação que será feito pelo processo de votação nominal.
Art. 119 -Avotaçãonominaldar-se-áarequerimentodequalquerVereador,ouvidoo Plenário e far-se-á pela lista dos Vereadores que serão chamados pelo 1º Secretário e responderãoSIMouNÃO,segundosejamfavoráveisoucontrários,aoqueseestivervotando.
§ 1 º - A medida que o 1 º Secretário proceder a chamada o 2º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta.
§ 2º - Terminada a chamada será realizada nova chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada.
§ 3º - Enquanto não forproclamadooresultadodavotaçãopeloPresidente,serálícito ao Vereador obter da Mesa o registro do seu voto.
§ 4º - O Vereador poderá retificar o seu voto, devendo fazê-lo antes de proclamadoo resultado da votação.
§ 5º -SerátranscritonaatadostrabalhosarelaçãodosVereadoresquevotaramcontra ou a favor, bem como dos ausentes.
§ 6º -Somenteserãoaceitasreclamações,quantoaoresultadodavotação,antesdeser anunciada a discussão de nova matéria.
Art. 120 - A votação será por escrutínio secreto somentequandoassimoexigiraLei Orgânica do Município e as normas previstas neste Regimento.
Seção III
Do Encaminhamento
Art.121-Logo que seja anunciada a votação, será assegurada às Bancadas, por um de seus membros, falar apenas uma vez, pelo prazo de cinco minutos, a fim de esclarecer a respectiva Bancada sobre a orientação a seguir, ou declarar a posição do Partido sobre a matéria em questão.
Seção IV
Do Destaque
Art.122-Salvodisposiçãoemcontrário,asproposiçõesserãovotadasem globo.
§ 1º - O Plenário poderá concederdestaquedeparteoupartesdotextodaproposição, para sua votação.
Art.123-Asemendas, entre as quais se consideram as de Comissão, serão votadas em grupo, conforme tenham parecer favorável ou contrário.
§1º-Noscasosemquehouveremrelaçãoàsemendas,pareceresdivergentesdas Comissões, serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário.
§2º-OPlenáriopoderáconceder,arequerimentodequalquerVereador,quea votação das emendas se faça destacadamente, uma a uma.
Art.124-opedidodedestaquedeveráserfeitoantesdeanunciadaa votação.
Capítulo III
Da Redação Final
Art. 125- Concluída a votação com aprovação de emendas, será o projeto encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, Administração, Redação final e Obras Públicas, para redigir parecer compatibilizando o texto aprovado.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo o Projeto de Lei do Plano Plurianual; de Diretrizes Orçamentária e do Orçamento Anual, cuja redação final competirá à Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização, Indústria e Comércio, além do Regimento Interno, cuja redação final competirá à Mesa Diretora.
Art.126-Aredaçãofinalseráelaboradadeacordocomosseguintes prazos:
I -umdia,paraosprojetosemregimedeurgência;
II -cincodias,paraosprojetosemregimedeprioridade;
III -dezdias,paraosprojetosemregimedetramitaçãoordinária.
Art. 127 - Concluída a redação final do projeto, esteseráincluídoemOrdemdoDia, para votação em único turno.
Art. 128- Aprovada a redação final dos projetos de lei serão eles encaminhados em autógrafo à sanção, pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 129 - Quando, após a aprovação da redaçãofinaleatéaexpediçãodoautógrafo, verificar-se inexatidão do texto, o Presidente da Câmara procederá a respectiva correção da qual dará conhecimento ao Plenário.
Art.130- Os projetos de decreto e de resolução serão promulgados dentro de três dias após a aprovação da redação final.
Capítulo IV
Da Urgência
Art.131-Urgênciaéadispensadeexigênciasouformalidadesregimentais,paraque determinada proposição seja, de logo, considerada, até sua decisão final.
§1º-Nãoserãodispensadososseguintesrequisitos:
I -pareceresdas Comissões;
II -quorumpara deliberação;
Art. 132 - Aprovado o requerimento de urgência, o Presidente da Câmara providenciaráainclusãodaproposiçãoemOrdemdoDiadaprimeirasessãoordináriaou extraordinária que se realizar.
Art.133-Senãohouverparecer,oPresidentesuspenderáasessãopelotempo necessário para que a Comissão ou Comissões em conjunto profiram seus pareceres.
Art.134-Encerradaadiscussãocomemendas,serãoelasimediatamentedistribuídas às Comissões. O parecer sobre as emendas poderá ser dado verbalmente.
ParágrafoÚnico-Aproposiçãoemregimedeurgênciasóreceberáemendasdeum terço dos membros da Câmara.
Título VIII
Da Elaboração Legislativa Especial
Capítulo I
Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito Com Solicitação de Urgência
Art.135-OPrefeitopoderásolicitarqueos projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.
§1º -A solicitação poderá ser feita depois de iniciada a tramitação do projeto, caso em que o regime se aplicará a partir daí.
§2º-SeaCâmaraMunicipalnãodeliberarematéquarenta e cinco dias, o projeto será incluído em Ordem do Dia, até que se ultime sua votação.
Capítulo II
Do Veto
Art. 136 - Recebido o veto, este será imediatamente despachado para a Comissãode Constituição e Justiça, Administração, Redação Final e Obras Públicas, que terá cinco dias para emitir seu parecer.
Art. 137 - Dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicaçãodoveto,a Câmara Municipal sobre ele decidirá em escrutínio secreto e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em única votação.
§ 1º - Esgotado o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais, até sua votação final, ressalvado os projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de urgência.
§ 2º - Se o veto não for mantido, será o projeto de lei enviado ao Prefeito Municipal para promulgação.
§ 3º - Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição de lei não for promulgada, o PresidentedaCâmaraapromulgará,e,seestenãoofizeremigualprazo,caberáao Vice-Presidente fazê-lo.
§4º-Mantidooveto,ounão,dar-se-áciênciadofatoaoPrefeito Municipal.
Art. 138 - A votação não versará sobre o veto,massobreapartevetada,votandosim os que aprovarem o projeto ou a parte vetada, rejeitando o veto e não os que rejeitarem o projeto ou a parte vetada, mantendo o veto.
Capítulo III
Do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual
Art. 139 - OsprojetosdeleirelativosaoPlanoPlurianual,deDiretrizesOrçamentária e o Orçamento Anual, serão apreciados pela Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, na forma deste Regimento.
Art. 140- Os projetos do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, após darem entrada na Câmara Municipal serão lidos e encaminhados à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização.
§ 1º - AComissãodeOrçamento,Finanças,Fiscalização,IndústriaeComércio,teráo prazo de vinte dias para apresentar seu parecer.
§ 2º - As emendas aos projetos referidos no caput deste artigo serãoapresentadasna Comissão dentro de seis dias do recebimento dos projetos.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I -sejamcompatíveiscomoplanoplurianualecomaleidediretrizesorçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotaçãoparapessoaleseusencargos;
b) serviçodadívida.
III -sejamrelacionadas:
a) comacorreção deerrose omissões;
b) comosdispositivosdotextodoprojetodelei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - Após decorrido o prazo previsto no § 1º, o projeto será incluído em Ordem do Dia, para primeira discussão e votação.
§ 6º - Os Vereadores poderão requereravotaçãoemPlenário,dasemendasaprovadas ou rejeitadas na Comissão.
§ 7º - Concluída a primeira votação, o projeto retornará à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, pararecebimentodeemendasdurantedoisdias,nãosendoaceitasas já rejeitadas em primeira discussão.
§ 8º -A Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização, Indústria e Comércio, deverá discutir dentro de cinco dias as emendas apresentadas.
§ 9º - Após decorrido o prazo do § 8º, o projeto será incluídoemOrdemdoDiapara segunda discussão e votação.
§ 10º - Se o projeto for aprovado com emendas caberá à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização elaborar a redação final, para posterior apreciação do Plenário.
Capítulo IV
Dos Projetos de Criação de Remuneração e Subsídio
Art. 141- À Comissão de Orçamento, Finanças, Finalização, Indústria e Comércio,na forma do art. 54 da Lei Orgânica do Município, incumbe elaborar no último ano de cada legislatura, projeto de decreto fixando a remuneração, representação e ajuda de custo do Prefeito, Vice-Prefeito e membros do Poder Legislativo, para vigorar a partir da legislatura subsequente, obedecidos os parâmetros estabelecidos pela Emenda ConstitucionalFederalnº 001/92.
Parágrafo Único -Compete,ainda,àComissãodeOrçamento,Finanças,Fiscalização, Indústria e Comércio, fixar a remuneração dos Secretários Municipais ou Diretores a eles equivalentes, na forma do art. 35, XXVIII , da Lei Orgânica do Município.
Capítulo V
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Fiscalização
Art. 142 - A Câmara Municipal examinará ejulgaráascontasdoPrefeito,relativoao exercício anterior,na forma do que determina a Lei Orgânica do Município.
Art. 143 -Recebidooprocessodeprestaçãodecontas,comoparecerpréviodaCorte de Contas competente, este será lido no Pequeno Expediente e encaminhado à Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização, Indústria e Comércio.
Parágrafo Único - O Relator terá o prazo de trinta dias para apresentar parecer concluindo por projeto de decreto legislativo.
Art. 144- As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, na sede da Câmara Municipal, durante sessenta dias, antes do seu julgamento pelo Plenário, conforme dispõe o art. 49 da Lei Orgânica do Município.
Art. 145 - Se as contas forem rejeitadas o processo seráencaminhadoàComissãode Constituição e Justiça, Administração, Redação Final e Obras Públicas, para que indique, através de projeto de decreto legislativo, as providências a serem tomadas.
Art. 146- Somente por deliberação de dois terço da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio da Corte de Contas competente.
Título IX
Capítulo Único
Do Regimento Interno
Seção I
Das Questões de Ordem
Art. 147- Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento na sua prática ou relacionada com a Lei Orgânica.
§ 1º - Durante a Ordem do Dia somente poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela figure.
§ 2º - Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.
§ 3º -Suscitadaumaquestãodeordem,sobreelapoderáfalarumVereadorquecontra argumente as razões invocadas pelo autor.
§ 4º - Se o Vereador não indicar, inicialmente,asdisposiçõesemqueseassentamsua questão de ordem, anunciado-as, o Presidente o interromperá, determinando a exclusão daata, das palavras por ele pronunciadas.
§ 5º - O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestarpoderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante dez minutos à hora do Pequeno Expediente.
§ 6º - OVereadorpoderárecorrerdadecisãodoPresidenteparaoPlenário,semefeito suspensivo de sua decisão, ouvindo-se a Comissão de Constituição eJustiça,Administração, Redação Final eObrasPúblicas,queteráoprazodeumasessãoordináriaparaemitirparecer. Lido o parecer da Comissão, o recurso será submetido ao Plenário, na sessão seguinte.
§ 7º - Na hipótesedoparágrafoanterior,oVereador,comapoiamentodeumterçodos membros da Câmara, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito suspensivo do recurso.
§ 8º - As decisões sobre questão de ordem serão registradas em livro especial precedido de índice remissivo.
Seção II
Das Reclamações
Art. 148 - Em qualquer fase da sessão da Câmara Municipal ou de reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação.
§ 1º - O uso da palavra destina-se exclusivamente a reclamaçãoquantoàobservância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
§ 2º - O membro de Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão do órgão técnico que integre somente depois de resolvida pelo seu Presidente. Neste caso o Presidente da Câmara Municipal poderá resolver conclusivamente, em grau de recurso.
§ 3º - Aplicam-se às reclamações nas normas referentes às questões de ordem, constantes do art. 147 e seus parágrafos.
Seção III
Da Reforma do Regimento Interno
Art.149-ORegimentoInternopoderásermodificadooureformadomedianteprojeto de resolução de iniciativa da Mesa, de Comissão Permanente ou Especial criada para essa finalidade, bem como por um terço dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Se a proposta for de iniciativa de Vereadores ou Comissão, será ouvidaaMesa,paraapreciaroprojetofindaapautapararecebimentodeemendas,apósoque será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, Administração, Redação Final e Obras Públicas.
TítuloX
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art.150-AsessãodestinadaàpossedoPrefeitoedoVice-Prefeitoserásolene.
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, serão recebidos na entrada do prédio da Câmara Municipal por uma Comissão de Vereadores que os acompanhará ao Gabinete do Presidente e posteriormente ao Plenário.
§ 2º - O Prefeito e oVice-PrefeitotomarãoassentodaMesaDiretora,noslugaresque lhes forem indicados pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - A convite do Presidente da Câmara Municipal, o Prefeito e, em seguida, oVice-Prefeito, de pé com os presentes, proferirão o seguinte compromisso constitucional:
PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE.
§ 4º - Prestado o compromisso, o Presidente da Câmara Municipal proferirá as seguintespalavras:DECLAROEMPOSSADOS,RESPECTIVAMENTE,NOSCARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO MUNICIPAL, OS SENHORES (nomes).
§ 5º - Declarada encerradaasessãosolenedeposse,oPrefeitoeoVice-Prefeitoserão acompanhados até a porta principal do edifício da Câmara Municipal, pela Comissão de Vereadores que os conduziu ao Plenário.
Título XI
Do Processo do Prefeito e do Vice-Prefeito por crime de responsabilidade
Art. 151 - O processo nos crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá às disposições da legislação em vigor.
TítuloXII
Da Convocação e do Comparecimento das Autoridades
Art. 152- O Secretário Municipal ou ocupante de cargo a ele equivalente comparecerá perante a Câmara Municipal ou suas Comissões.
Art. 153- Na sessão ou reunião a que comparecer a autoridade, esta fará, inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento, no prazo de trinta minutos, prorrogável por mais quinze, respondendo, a seguir, às interpelações dos Vereadores.
§ lº - Aautoridadedurantesuaexposiçãoouaoresponderàsinterpelações,bemcomo o Vereador ao formular sua indagações, não poderão desviar-se do assunto, nem responder apartes.
§ 2º - Encerrada a exposição poderão ser formuladas perguntas, devendo para isso, o Vereador inscrever-se previamente, sendo-lhe assegurado o tempo de quinze minutos.
§ 3º - A autoridade terá o mesmo tempo para os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
§4º-Serãopermitidasaréplicaetréplicapeloprazoimprorrogáveldetrês minutos.
§ 5° - A autoridade quecompareceràCâmaraouaqualquerdesuasComissõesficará sujeita, em tais casos, às normas deste Regimento.
Título XIII
Das Disposições Finais
Art. 154- É vedada a sessão do Plenário para atividades não previstas neste Regimento, exceto quanto à realização de convenções regionais de partidos políticos.
Art. 155- Nos casos omissos, o Presidente da Câmara Municipal aplicará o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão.
Art. 156- É facultado a qualquer Vereador de outro município quando em visita à Câmara Municipal, usar da palavra, mediante consentimento da Presidência.
Art. 157- Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento, se computarão, respectivamente, como dias corridos ou sessões ordinárias da Câmara Municipal efetivamenterealizadas,osfixadosemmês,computar-se-ãodedataem data.
Art. 158 - Na hipótese de não terem sidoorganizadase/oupreenchidasasComissões Técnicas, o Presidente da Câmara poderá constituir Comissões Especiais para apreciação de proposições, obedecido o princípio da proporcionalidade.
Art.159-EsteRegimentoInternoentraemvigornadatadesuapublicação.
Art.160-Revogam-seasdisposiçõesemcontrário.